02 outubro, 2011

Todo dia é dia de "bicho"



Quatro de outubro é o Dia dos Animais, a mesma data em que se festeja o dia de São Francisco de Assis.

E não é coincidência, pois esse santo é o protetor dos animais. Ele sempre se referia aos bichos como irmãos: irmão fera, irmã leoa.


"Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e, neste dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade".
Leonardo da Vinci (1452-1519)


Declaração Universal dos Direitos do Animal


Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Art. 2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.


Art. 3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.


Art. 4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.


Art. 5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.


Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação cruel e degradante.


Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.


Art. 8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.


Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.



Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.


Art. 12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Art. 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.


Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;


Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.

2 comentários:

Anônimo disse...

Como sei que pouco sei ou quase nada...
Admirável - Vera - conheci seu blog pelo nosso correspondente do saberladino.blogspot.com e insistanosonho.blogspot.com - Ernesto Castanha. Confesso que fiquei muito feliz por ter tido esta oportunidade. Sinceramente, não aguentei aguardar sua anuência, já reeditei nos blogs nossos algumas postagens suas. Gostaria de ter expressa esta permissão... Um forte abraço brasileiro... desde que já lhe admira...

Vera Lucia (a mão que afaga o gato) disse...
Este comentário foi removido pelo autor.

A bailarina